Os benefícios por incapacidade incluem auxílio-doença (AD), aposentadoria por incapacidade (APIN) e auxílio-acidente (AA)
Os benefícios por incapacidade incluem auxílio-doença (AD), aposentadoria por incapacidade (APIN) e auxílio-acidente (AA). Para concessão, é necessário que a incapacidade ocorra enquanto o segurado tem vínculo com a Previdência Social. No AD, a incapacidade deve ser parcial ou temporária por mais de 15 dias, enquanto na APIN é exigida incapacidade total e permanente. Porém, o AA quando há redução da capacidade após a consolidação das lesões (Lei 8.213/91).
A carência para esses benefícios é de 12 contribuições (12 meses), com exceções em casos de acidentes, doenças profissionais ou do trabalho, doenças especificadas no art 151 da Lei 8.213/91 e Portaria Interministerial 2.998, ou segurados especiais (Lei 8.213/91).
Auxílio-Acidente
O acidente do trabalho se define como aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, causando lesão corporal ou perturbação funcional, podendo resultar em morte, perda ou redução da capacidade laboral (art 19 da LBPS). Então, para caracterizar um acidente do trabalho, são necessários quatro elementos: exterioridade, violação à integridade física, evento súbito e relação com a atividade laboral.
O trabalhador que sofre um acidente do trabalho tem direito à estabilidade no emprego por 12 meses após o término do auxílio-doença acidentário (art 118 da LBPS) e o empregador deve continuar depositando a contribuição para o FGTS na conta vinculada do empregado (art 15 § 5º da Lei 8.036/90). Assim, as doenças ocupacionais, incluindo doenças profissionais e do trabalho, são abordadas no art 20 da LBPS e os benefícios derivados de acidentes do trabalho são julgados na Justiça Estadual (art 109, I, da CRFB).
O auxílio-acidente é um benefício decorrente de acidentes e possui caráter indenizatório, sendo concedido quando há sequelas após a consolidação das lesões que reduzem a capacidade para a atividade habitual (art 86 da LBPS). O Auxílio pode ter valor inferior ao salário mínimo e não pode se acumular com aposentadoria (art 86 § 2º da LBPS). As hipóteses de concessão do AA estão previstas no art 104 do Dec. 3.048/99.
Auxílio-Doença
Então, no auxílio-doença, você precisa estar incapacitado de forma total e temporária para o trabalho, diferente do auxílio-acidente, em que você ainda consegue trabalhar, mesmo com a capacidade reduzida.
Os trabalhadores com carteira assinada devem solicitar auxílio-doença somente a partir do 16º dia do seu afastamento do trabalho em função da sua condição incapacitante. Isso porque a empresa contratante é responsável pelo pagamento dos funcionários nos primeiros 15 dias do afastamento.
O valor do auxílio ao qual o trabalhador tem direito corresponde a 91% do salário do benefício do segurado. No caso dos trabalhadores autônomos, o valor recebido deve ser igual ao valor que ele paga como contribuição.
Aliás, o auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo em casos de reconhecimento retroativo da incapacidade (Tema 232 TNU). Segurados em gozo de Auxílio-Doença, Aposentadoria por Incapacidade e pensionistas inválidos devem cumprir deveres de cooperação na recuperação, conforme art 101 da Lei 8.213/91.
Aposentadoria por Incapacidade
A Aposentadoria por Incapacidade Permanente, ou Aposentadoria por Invalidez, é o benefício previdenciário, do INSS, destinado às pessoas que ficam incapacitadas de forma total e permanente para exercer qualquer trabalho.
Isso inclui a impossibilidade de o segurado ser reabilitado em outra profissão, porque a incapacidade o impede de fazer isso. O INSS pode fazer uma perícia médica a cada ano para atestar se o segurado continua incapacitado total e permanentemente.
Portanto, também se pode solicitar a APIN quando o trabalhador estiver acometido por alguma doença especificada na lista do Ministério da Saúde e no do Trabalho e Previdência como doença grave, irreversível e incapacitante.
Então, após a reforma da previdência, o valor da aposentadoria por invalidez deve ser correspondente a 60% da média de todos os seus salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos para os homens ou 15 anos para as mulheres.
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