Contrato de Trabalho: O que é?

O que é o Contrato de Trabalho? Foto: Reprodução da Internet

O contrato de trabalho, conforme os artigos 442 443 da CLT, pode ser acordado tácita (verbal, ‘de boca’) ou expressamente escrito, com prazo indeterminado, determinado ou para trabalho intermitente. Então, o contrato de trabalho se caracteriza pela relação com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

Portanto, os elementos do contrato de trabalho são: essenciais, naturais e acidentais. Os essenciais, subdivididos em extrínsecos e intrínsecos, incluem agente capaz, objeto lícito, forma prescrita e consentimento sem vício de vontade. Já os elementos naturais são inerentes ao contrato, como jornada de trabalho e salário mínimo. Os elementos acidentais são cláusulas ou direitos acessórios, como prêmios por produtividade ou auxílio para compra de cesta de Natal. 

Espécies de contrato de trabalho

As espécies de contratos de trabalho são classificadas quanto ao prazo de duração e quanto aos sujeitos ativos. Quanto ao prazo de duração, existem contratos por prazo indeterminado e por prazo determinado (art. 443 da CLT). O contrato por prazo indeterminado é a regra e ocorre quando o contrato não especifica um prazo de duração.

O contrato por prazo determinado, por sua vez, deve ser expresso e seguir as hipóteses do art. 443, § 1º, e § 2º da CLT, podendo ter um prazo máximo de dois anos (art. 445 da CLT) e permitir apenas uma renovação (art. 451 da CLT). A prorrogação deve ser feita de forma expressa e escrita. Todavia, caso contrário, se considerará o contrato como por prazo indeterminado. 

Espécies de contratos por prazo determinado 

Assim, o art. 443, § 2º, c, da CLT prevê o contrato de experiência, que tem um prazo máximo de 90 dias e serve para testar o empregado antes de contratá-lo definitivamente.

Ademais, a Lei nº 6.019/74 estabelece o contrato temporário, que tem como finalidade substituir o pessoal permanente ou atender a uma demanda complementar temporária e possui um prazo máximo de 270 dias, sem estabelecer um vínculo empregatício direto com a empresa contratante.

A Lei nº 2.959/56 rege o contrato de obra certa, aplicável à construção civil, e estabelece um prazo máximo de dois anos (conforme o art. 445 da CLT). A Lei nº 5.889/73, especialmente no art. 14, regulamenta o contrato de safra, que se destina a trabalhadores rurais safristas e possui uma duração máxima de dois anos.

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Então, a Lei nº 6.533/78 prevê o contrato de artista, que também possui um prazo máximo de dois anos. Existem ainda contratos específicos para técnico estrangeiro, regidos pelo Decreto-Lei nº 691/69, para atleta profissional, regidos pela Lei nº 9.615/98, e para empregados contratados ou transferidos para trabalhar no exterior, conforme a Lei nº 7.064/82.

Sujeitos ativos 

O contrato de equipe envolve a contratação de um grupo para executar atividades conexas, como no caso de um conjunto musical, onde cada membro celebra contratos individuais independentes, mas se organizam para negociar com o empregador. 

Contrato Intermitente

Já o contrato intermitente, introduzido pela Lei 13.467/17 e previsto no art. 443, § 3º, da CLT, estabelece um vínculo empregatício por prazo indeterminado, mas com subordinação apenas nos períodos trabalhados. O empregador convoca o empregado para trabalhar conforme a demanda e o empregado recebe apenas pelos dias trabalhados.

Por exemplo, quando o garçom é chamado para trabalhar em dias de maior movimento. Os requisitos para a celebração do contrato intermitente estão dispostos no art. 452-A e seguintes da CLT, que exigem um contrato escrito. 

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