Dano moral e material na relação de emprego

Dano moral e material na relação de emprego Foto de ahmad gunnaivi/Unsplash

dano ao trabalhador refere-se a danos patrimoniais ou extrapatrimoniais sofridos na relação de emprego, tendo raiz no Direito Civil. Um exemplo seria a agressão verbal de um empregador durante o trabalho. Caso ocorra fora do ambiente de trabalho, a situação seria tratada como dano moral ou material no âmbito dos direitos civis.  

Portanto, a Constituição Federal de 1988, no art 1º, estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República no Brasil. Os incisos V e X do art 5º da Constituição reforçam esse princípio, garantindo indenização e proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem.  

No âmbito infraconstitucional, os artigos 186 927 do Código Civil (CC) conceituam dano moral e material e garantem reparação aos danos sofridos. O art 186 do CC trata de ato ilícito, e o art 927 do CC estabelece o dever de reparar o dano causado. Mesmo sem referência expressa à relação de trabalho, esses dispositivos fundamentam a caracterização do dano nos contratos de trabalho. 

A proteção ao trabalhador 

A proteção ao trabalhador no ordenamento jurídico brasileiro abrange normas de saúde, ambiente de trabalho saudável (art 6º da CF/88), e direitos trabalhistas (art 7º da CF/88). A responsabilidade civil do empregador nas relações de emprego pode ser subjetiva, requerendo conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), nexo causal e dano (Cavalieri Filho, 2000), ou objetiva, baseada na Teoria do Risco e independente de culpa, exigindo apenas o ato ilícito, dano e nexo causal (art 927 do Código Civil). 

Nexo causal é a conexão entre o ato ilícito e o prejuízo, e a concausa, que pode ser preexistente, superveniente ou concomitante. Aliás, não afasta a responsabilização, mas pode influenciar no valor da indenização. O princípio da alteridade (art 2º da CLT) estabelece que os riscos da atividade econômica são assumidos pelo empregador. 

A jurisprudência brasileira, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho e o STF, no julgamento do RE 828040, reconhece a responsabilidade objetiva do empregador em acidentes de trabalho ou doenças equiparadas em atividades de risco. Então, nesse julgamento, o Ministro Marco Aurélio Mello argumentou que a indenização estaria prevista apenas nos casos de culpa ou dolo do empregador (art 7º, XXVIII da CF/88). Porém, o art 927 do CC implica norma mais favorável ao trabalhador e deve ter a sua aplicação, principalmente em atividades com risco inerente. 

Dano material ao trabalhador 

O dano material ao trabalhador ocorre quando este sofre prejuízo econômico, e pode incluir descontos indevidos, falta de pagamento de horas extras e outros. No caso de acidente de trabalho ou doença equiparada, o prejuízo patrimonial do trabalhador decorre do afastamento da atividade laboral. Assim, com perdas econômicas e, em casos mais graves, perda parcial ou total da capacidade laboral.  

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Tais prejuízos podem envolver lucros cessantes e perdas de chances concretas, que podem ser reparados por indenização por lucros cessantes e danos materiais permanentes, conforme os artigos 949 e 950 do CC. Tais indenizações podem ser acumuladas com benefícios previdenciários, dada a natureza distinta das verbas 

Dano moral ao trabalhador 

dano moral se trata do dano psicológico causado por um prejuízo à imagem, à honra, à autoestima, à intimidade, à vida privada ou a outros aspectos que lidem com a subjetividade do trabalhador. Portanto, atos de discriminação, de ridicularização ou até mesmo de excessivo poder disciplinar no ambiente ou nas relações de trabalho podem configurar dano moral e em razão disso serem passíveis de indenização. Dessa forma, o exercício de poder no ambiente de trabalho não pode implicar abuso de direito, que se equipara ao ato ilícito. Então, quando essas práticas danosas forem recorrentes, poderemos classificá-las como assediadoras. 

Construções doutrinárias e jurisprudenciais, com base em outras ciências humanas, formam o conceito de assédio moral. O assédio moral se caracteriza pela submissão do trabalhador a humilhações e constrangimentos constantes, isolamento, e perda de poderes ou autonomia. Aliás, ele pode ocorrer de três maneiras: vertical descendente, horizontal e vertical ascendente, além do assédio organizacional. O assédio sexual representa uma prática social ainda mais prejudicial e deve receber punições mais severas.

Ademais, a Consolidação das Leis do Trabalho aborda o dano moral ao trabalhador nos artigos 223-A e subsequentes, definindo o dano moral nas relações de trabalho. O legislador definiu parâmetros para estabelecer indenizações por danos morais, o que diverge do disposto no art 944 do Código Civil, que afirma que se deve definir o dano e sua reparação correspondente por sua extensão. O art 223-G, parágrafo 1º da CLT, utiliza o “último salário contratual” como um parâmetro para indenizações em danos extrapatrimoniais resultantes de relações de trabalho, o que tem gerado questionamentos por não ser uma medida adequada do dano, conforme o art 5º, X, da Constituição.

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