O dano ao trabalhador refere-se a danos patrimoniais ou extrapatrimoniais sofridos na relação de emprego, tendo raiz no Direito Civil. Um exemplo seria a agressão verbal de um empregador durante o trabalho. Caso ocorra fora do ambiente de trabalho, a situação seria tratada como dano moral ou material no âmbito dos direitos civis.
Portanto, a Constituição Federal de 1988, no art 1º, estabelece a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República no Brasil. Os incisos V e X do art 5º da Constituição reforçam esse princípio, garantindo indenização e proteção à intimidade, vida privada, honra e imagem.
No âmbito infraconstitucional, os artigos 186 e 927 do Código Civil (CC) conceituam dano moral e material e garantem reparação aos danos sofridos. O art 186 do CC trata de ato ilícito, e o art 927 do CC estabelece o dever de reparar o dano causado. Mesmo sem referência expressa à relação de trabalho, esses dispositivos fundamentam a caracterização do dano nos contratos de trabalho.
A proteção ao trabalhador
A proteção ao trabalhador no ordenamento jurídico brasileiro abrange normas de saúde, ambiente de trabalho saudável (art 6º da CF/88), e direitos trabalhistas (art 7º da CF/88). A responsabilidade civil do empregador nas relações de emprego pode ser subjetiva, requerendo conduta culposa (negligência, imprudência ou imperícia), nexo causal e dano (Cavalieri Filho, 2000), ou objetiva, baseada na Teoria do Risco e independente de culpa, exigindo apenas o ato ilícito, dano e nexo causal (art 927 do Código Civil).
Nexo causal é a conexão entre o ato ilícito e o prejuízo, e a concausa, que pode ser preexistente, superveniente ou concomitante. Aliás, não afasta a responsabilização, mas pode influenciar no valor da indenização. O princípio da alteridade (art 2º da CLT) estabelece que os riscos da atividade econômica são assumidos pelo empregador.
A jurisprudência brasileira, incluindo o Tribunal Superior do Trabalho e o STF, no julgamento do RE 828040, reconhece a responsabilidade objetiva do empregador em acidentes de trabalho ou doenças equiparadas em atividades de risco. Então, nesse julgamento, o Ministro Marco Aurélio Mello argumentou que a indenização estaria prevista apenas nos casos de culpa ou dolo do empregador (art 7º, XXVIII da CF/88). Porém, o art 927 do CC implica norma mais favorável ao trabalhador e deve ter a sua aplicação, principalmente em atividades com risco inerente.
Dano material ao trabalhador
O dano material ao trabalhador ocorre quando este sofre prejuízo econômico, e pode incluir descontos indevidos, falta de pagamento de horas extras e outros. No caso de acidente de trabalho ou doença equiparada, o prejuízo patrimonial do trabalhador decorre do afastamento da atividade laboral. Assim, com perdas econômicas e, em casos mais graves, perda parcial ou total da capacidade laboral.
Tais prejuízos podem envolver lucros cessantes e perdas de chances concretas, que podem ser reparados por indenização por lucros cessantes e danos materiais permanentes, conforme os artigos 949 e 950 do CC. Tais indenizações podem ser acumuladas com benefícios previdenciários, dada a natureza distinta das verbas
Dano moral ao trabalhador
O dano moral se trata do dano psicológico causado por um prejuízo à imagem, à honra, à autoestima, à intimidade, à vida privada ou a outros aspectos que lidem com a subjetividade do trabalhador. Portanto, atos de discriminação, de ridicularização ou até mesmo de excessivo poder disciplinar no ambiente ou nas relações de trabalho podem configurar dano moral e em razão disso serem passíveis de indenização. Dessa forma, o exercício de poder no ambiente de trabalho não pode implicar abuso de direito, que se equipara ao ato ilícito. Então, quando essas práticas danosas forem recorrentes, poderemos classificá-las como assediadoras.
Construções doutrinárias e jurisprudenciais, com base em outras ciências humanas, formam o conceito de assédio moral. O assédio moral se caracteriza pela submissão do trabalhador a humilhações e constrangimentos constantes, isolamento, e perda de poderes ou autonomia. Aliás, ele pode ocorrer de três maneiras: vertical descendente, horizontal e vertical ascendente, além do assédio organizacional. O assédio sexual representa uma prática social ainda mais prejudicial e deve receber punições mais severas.
Ademais, a Consolidação das Leis do Trabalho aborda o dano moral ao trabalhador nos artigos 223-A e subsequentes, definindo o dano moral nas relações de trabalho. O legislador definiu parâmetros para estabelecer indenizações por danos morais, o que diverge do disposto no art 944 do Código Civil, que afirma que se deve definir o dano e sua reparação correspondente por sua extensão. O art 223-G, parágrafo 1º da CLT, utiliza o “último salário contratual” como um parâmetro para indenizações em danos extrapatrimoniais resultantes de relações de trabalho, o que tem gerado questionamentos por não ser uma medida adequada do dano, conforme o art 5º, X, da Constituição.
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