Férias fracionadas: o que diz a legislação trabalhista?

Férias fracionadas: o que diz a legislação trabalhista? Foto de Natalya Zaritskaya/Unsplash

De acordo com o Artigo 130 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), todos os trabalhadores brasileiros têm direito a 30 dias corridos de férias. No entanto, desde a Reforma Trabalhista, as férias podem ser divididas em até três vezes, de acordo com o Artigo 134 da mesma legislação. O advogado trabalhista André Leonardo Couto destaca que, para adotar esse modelo, necessário cumprir algumas regras estabelecidas pelos recursos humanos da empresa.

As férias fracionadas permitem que o trabalhador divida seus 30 dias de descanso em até três períodos. “O primeiro período deve ter no mínimo 14 dias corridos, enquanto os demais períodos devem ter mais de 5 dias cada. É fundamental que o colaborador esteja de acordo com essa divisão. Por exemplo, uma divisão possível é 14 dias no primeiro período, seguidos por 8 dias e mais 8 dias nos períodos seguintes, desde que um deles não seja inferior a 14 dias”, salienta.

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Pagamento das Férias Fracionadas

Quanto ao pagamento das férias fracionadas, Couto ressalta que não houve alterações em relação ao que já estava previsto na lei. “O pagamento deve ser efetuado até dois dias antes do início de cada período de descanso. É importante observar que o pagamento é proporcional aos dias de férias do respectivo período, não aos 30 dias totais. Caso o empregador atrase o pagamento, ele estará sujeito a pagar o dobro ao empregado”, diz.

Em relação à possibilidade de “vender” as férias fracionadas, Couto esclarece que se permite “vender” até 10 dias das férias, equivalente a um terço do total de dias acordados. No entanto, o número de dias disponíveis para venda pode ser afetado por faltas não justificadas ou outras situações. O advogado aconselha os trabalhadores a planejarem financeiramente essa opção, para evitar problemas.

Couto também comenta sobre a possibilidade de negar as férias fracionadas. Ele destaca que as empresas não são obrigadas a oferecer essa opção, e a decisão deve ser tomada em acordo entre ambas as partes. O colaborador pode escolher como deseja tirar suas férias, desde que cumpra os requisitos mínimos de dias por período. Se não houver concordância entre as partes, a empresa não pode fracionar as férias do empregado.

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Advogado André Leonardo Couto. Foto: ALC/Divulgação
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