A carência no RGPS (Regime Geral de Previdência Social, para trabalhadores da iniciativa privada e os contribuintes individuais) é o número de contribuições mensais necessárias para que o beneficiário tenha direito ao benefício, conforme artigo 24 da LBPS (Lei de Benefícios da Previdência Social). Após a EC nº 103/2019, contribuições iguais ou superiores à contribuição mínima mensal exigida para a categoria do segurado são consideradas (art 195, §14). O art 29 da EC permite soluções como complementação do valor, utilização do valor excedente e agrupamento de contribuições inferiores ao mínimo.
Períodos de Carência
Os períodos de carência variam conforme o benefício e a espécie do segurado. Para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, são 12 meses, exceto em casos específicos, conforme art 147, II, anexo XLV, da IN 77/2015. Aliás, a qualidade de segurado e carência são institutos distintos; a dispensa de carência não implica dispensa da qualidade de segurado.
Para aposentadoria por idade, são 180 meses, seguindo o art 142 da LBPS. Para salário-maternidade, são 10 meses para contribuinte individual e facultativo, sem carência para empregadas, empregadas domésticas e avulsas. Não há carência para pensão por morte e auxílio-reclusão.
O início da contagem da carência varia. Assim, para segurados empregados e trabalhadores avulsos, começa com a filiação ao RGPS (art 27, inciso I, LBPS). Porém, para contribuinte individual e facultativo, a partir do pagamento da primeira contribuição sem atraso (art 27, inciso II, LBPS).
Então, outros pontos relacionados à carência incluem redutor de carência (art 27-A da LBPS) e exclusão de carência, que visa garantir a manutenção da qualidade de segurado mesmo após cessação das contribuições ou exercício de atividade considerada como filiação obrigatória ao RGPS.
Período de graça
O período de graça, conforme art 15 da Lei nº 8.213/1991, é o tempo em que o indivíduo mantém a filiação ao RGPS sem exercer atividade como segurado obrigatório ou contribuir como segurado facultativo. A perda da qualidade de segurado ocorre no dia seguinte ao término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês subsequente ao final do período de graça.
A lei define prazos específicos para manter a qualidade de segurado, como sem limite de prazo para quem está em gozo de benefício, e prazos variáveis (3, 6 ou 12 meses) após cessação de contribuições ou situações específicas. O período de graça pode ser prorrogado para 24 meses se o segurado tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção (art 15 da Lei nº 8.213/1991).
A EC nº 20, de 1998, iniciou a mudança do foco do tempo de serviço para o tempo de contribuição. Entretanto, a Lei nº 8.213/1991 ainda utiliza o termo “tempo de serviço”. art 60 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece situações que serão consideradas como tempo de serviço, como períodos em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, serviço militar, entre outros.
O INSS considera o tempo de auxílio-doença como tempo de contribuição, mas não para fins de carência, enquanto a jurisprudência majoritária também o considera para fins de carência.
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